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MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO EM ANÁLISE PELO SENADO.

  • Fernando Gouveia
  • 20 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura

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Imagem: adaptada de Senado Federal, 2023

Depois de aprovado pela Câmara dos Deputados, no final de 2023, o Projeto de Lei que institui o (SBCE) iniciou o seu trâmite no Senado Federal no começo de fevereiro deste ano.


Autuado em 07/02/2024, o Projeto de Lei nº 182/2024 tem o objetivo de instituir um ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no país.


Este mercado regulado de títulos de compensação e geração de créditos por emissões de gases de efeito estufa regulamentará, em um primeiro momento, atividades que emitam mais de 10.000 tCO2 (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, que deverão submeter ao órgão gestor do SBCE um plano de monitoramento das emissões, o relato de emissões e remoções de GEE - de acordo com o respectivo plano - e atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.


Atividades com emissão anual acima de 25.000 tCO2 (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente), terão a obrigação extra de enviar anualmente um relato de conciliação periódica de obrigações.


Estes patamares poderão ser majorados pelo órgão gestor do SBCE, com base no custo-efetividade da regulação e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC, na sigla em inglês).


Cabe salientar que no texto atual, a produção primária agropecuária, assim como os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais e diretamente associados a ela não são considerados atividades, fontes ou instalações reguladas e, portanto, não estão submetidas a obrigações impostas no âmbito do SBCE.


Além do Crédito de Carbono, o SBCE trabalhará com a Cota Brasileira de Emissões (CBE), correspondente a 1 tCO2 a ser outorgada pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita e onerosa, para instalações ou fontes reguladas; o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), correspondente à efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO2, segundo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE; e Certificado de Recebíveis de Créditos Ambientais, decorrente de título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou em entrega de créditos de carbono, que constitui título executivo extrajudicial.


Mas o debate sobre a matéria apenas começou no Senado, e aguarda despacho para ser publicado.


Maiores informações podem ser obtidas em:


Senado Federal – PL 182/2024;


Autor: Fernando Gouveia.

 
 
 

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