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Resolução CONAMA 501/2025: Entenda as Novas Regras para obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV).

  • Fernando Gouveia
  • 13 de out.
  • 3 min de leitura
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A Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025, publicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais.


Em essência, a normativa visa reforçar a segurança jurídica, padronizar procedimentos e conferir maior transparência e integração aos procedimentos de Autorização de Supressão de Vegetação (AS), especialmente após decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de controle concentrado de constitucionalidade, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e 743.


Principais Aspectos da Resolução CONAMA n. 510/2025


Como especialista na área, destaco os pontos mais relevantes trazidos pela Resolução:


1. Rastreabilidade e Integração: A Centralidade do SINAFLOR para a ASV


A Resolução determina que as Autorizações de Supressão de Vegetação (ASVs) deverão ser emitidas obrigatoriamente por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), gerido pelo IBAMA, ou por sistemas estaduais próprios que estejam integrados a essa plataforma nacional.


2. Validade Vinculada à Regularidade Ambiental: CAR, Reserva Legal e Prazo


A emissão e validade da ASV estão intrinsecamente vinculadas à regularidade do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A norma exige que:


  • O imóvel possua CAR ativo, sem pendências administrativas.

  • Haja análise concluída do CAR pelo órgão ambiental competente*1.

  • Esteja aprovada a localização da Reserva Legal.


Ademais, a validade máxima padrão da ASV é de 12 meses, prorrogável por igual período.


3. Transparência como Pilar: Acesso Público aos Dados Georreferenciados.


Um dos pilares da Resolução é a transparência. Exige-se que os órgãos ambientais disponibilizem imediatamente todas as ASVs emitidas (e as emitidas nos últimos cinco anos) em portais de dados abertos e no SINAFLOR. Tais dados devem ser georreferenciados, em formato aberto e de fácil acesso ao público, permitindo o controle social e a fiscalização.


4. Limites da Atuação Municipal em ASV: Foco em Áreas Urbanas e Licenciamento Local


A Resolução endereça a competência para emissão de ASV pelos Municípios em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada, desde que comprovem capacidade técnica, possuam Conselho Municipal de Meio Ambiente (ou colegiado equivalente) e publiquem os atos no Sinaflor e em portal de dados abertos. Contudo, no contexto de imóveis rurais, a competência municipal para ASV é reservada aos casos de licenciamento ambiental de impacto local, quando delegado pelo Estado.


5. Vedações Expressas: Quando a ASV não poderá ser emitida

A norma proíbe a emissão de ASVs em situações como:


  • Em áreas vinculadas à instituição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA).

  • Em imóveis com CAR suspenso ou cancelado.

  • Em imóveis sem cadastro ativo no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).


Conclusão


Em suma, a Resolução CONAMA n. 510/2025 representa um avanço significativo na gestão ambiental e segurança jurídica para a supressão de vegetação nativa em imóveis rurais, reforçando a necessidade de rastreabilidade, transparência e vinculação à regularidade fundiária e ambiental do imóvel, especialmente via CAR. A norma entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação (16/09/2025), em 15 de março de 2026.


Nosso escritório, Gouveia & Tolentino Advocacia e Consultoria, acompanha de perto a evolução da legislação ambiental. Se sua empresa busca entender os impactos desta nova lei ou planejar sua transição para uma economia mais sustentável, estamos à disposição para auxiliar.


*1 – Excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada do órgão ambiental competente, a ASV poderá ser emitida sem a conclusão da análise do CAR, desde que haja manifestação técnica assinada por profissional habilitado testando o respeito às Áreas de Preservação Permanente – APP e o cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal exigidos em lei, bem como demais requisitos de dominialidade e posse.


 
 
 

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