Maior celeridade no licenciamento de atividades de impacto ambiental mínimo já é realidade no paraná
- fernandofrechgouve
- 7 de dez. de 2022
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Maior celeridade no licenciamento ambiental de atividades com impacto ambiental insignificante já é realidade no Estado do Paraná. No início de janeiro deste ano o IAT[1] emitiu a sua primeira Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (Dila) de forma automática pelo Sistema de Gestão Ambiental (SGA).

A Dila foi emitida para a implantação de painéis de geração de energia fotovoltaica para abastecer um barracão de frango no Município de Tapira, no Noroeste do Estado. Com a automatização do procedimento, otimizou-se o prazo que antes era, em média, de 15 dias e passou a ser emitida de forma automática.
Neste caso, o licenciamento seguiu as diretrizes da Resolução Sedest[2] nº 11/2021, que estabelece definições, critério, diretrizes e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de geração de enérgica elétrica a partir de fonte solar no Estado do Paraná. A norma estabelece que empreendimentos a serem instalados em unidades domiciliares e/ou pluridomiciliares, unidades industriais, comerciais, agropecuários, entre outros, que tiverem até 1,5 ha de extensão e estiverem em local coberto por rede pública de energia, serão analisados como inexigibilidade de licença ambiental (Art. 7º), com a emissão automática após o seu requerimento pelo SGA.
A Resolução Sedest nº 11/2021 é resultado do Programa “Paraná Energia Sustentável” lançado em julho de 2021 pela Sedest e IAT, com o objetivo de agilizar e racionalizar o licenciamento de atividades com foco na redução de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) em atenção a um dos princípios da Agenda 2030 da ONU.
Além da resolução que disciplina o licenciamento de geração de energia solar, a Sedest criou outras 6 resoluções dividias em diferentes tipos de fontes e empreendimentos:
1. Resolução nº 07/2021 – Energia eólica;
2. Resolução nº 08/2021 – Biodigestores com aproveitamento energético de biogás;
3. Resolução nº 09/2021 – Energia elétrica a parti de potencial hidráulico;
4. Resolução nº 10/2021 – Caldeiras geradoras de vapor, utilizando a biomassa (Cogeração);
5. Resolução nº 12/2021 – Sistema de distribuição de gás canalizado e sistemas de transporte de gás canalizado; e
6. Resolução nº 13/2021 – Sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica.
Alinhado com o Marco Regulatório da Geração Distribuída de Energia[3], que traz maior segurança jurídica e transparência para os minigeradores e microgeradores de energia, assim como para os consumidores, o programa estadual de Energia Sustentável incentivará o aumento da produção de energia limpa no Estado, assim como diversificará sua matriz energética além da fonte hidráulica, o que, consequentemente, trará maior resiliência ao Setor e diminuirá a sua dependência a fatores climáticos específicos.
Outro avanço no licenciamento do Estado, já desenvolvido em 2014, mas que segue em contínuo desenvolvimento para garantir celeridade aos pedidos de licenciamento é o SGA. Atualmente o sistema possui as seguintes atividades disponíveis para licenciamento eletrônico:
- Agropecuária (Avicultura, Suinocultura, Bovinocultura, Aquicultura);
- Comércio e Serviço (geral);
- Transportadora;
- Postos de Combustíveis;
- Base de distribuição – distribuidora de combustível, com e sem duto;
- Empreendimentos Imobiliários (Parcelamento de Solo e Edificações);
- Empreendimentos Industriais;
- Tratamento, armazenamento temporário e disposição final de resíduos sólidos industriais, urbanos e de serviço de saúde;
- Geração e transmissão de energia; e
- Armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Maiores informações podem ser encontradas em:
[1] Instituto Água e Terra.
[3] Lei 14.300/2022 sancionada no dia 06 de janeiro deste ano, que disciplina a microgeração e minigeração distribuída, os Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia renovável Social (PERS).



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