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COP26 e a atuação do Brasil no Combate às Mudanças Climáticas.

  • fernandofrechgouve
  • 7 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura

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Imagem: The Insurer (2021)

Iniciou no último domingo (31/10/21) a conferência das Nações Unidas sobre mudanças climáticas – COP26, evento que ocorrerá até o dia 12 de novembro e contará com compromissos e negociações em pelo menos quatro áreas: proteção de florestas, transição para carro elétrico, financiamento de países ricos a nações em desenvolvimento e eliminação do uso de combustíveis fósseis.


Já nesta semana alguns compromissos foram firmados pelos países participantes. O Brasil, por exemplo anunciou a sua meta de redução em 50% das emissões does GEEs até 2030, assim com a neutralização das suas emissões de carbono até 2050. A maior parte desta redução está relacionada à redução do desmatamento e a eliminação do desmatamento ilegal.


Estes compromissos acompanham os movimentos no Congresso Nacional, como a aprovação do Projeto de Lei n. 1.539/2021 em outubro no Senado. O texto do Projeto altera a Política Nacional sobre Mudanças Climáticas (PNMC) [1]. Se aprovado na Câmara dos Deputados, o país adotará o compromisso voluntário para reduzir em 43% das suas missões de gases de efeito estufa (GEE) até 2025, e em 50% até 2030, tendo como base as emissões do ano de 2005.


Outra medida foi a aprovação, nesta quarta-feira (03/11), pelo Senado do PL 6.539/2019, que também atualiza a PNMC e a adapta ao Acordo de Paris e aos novos desafios relacionados às mudanças climáticas. Dentre os compromissos adicionados à PNMC está a neutralização de 100% das emissões nacionais até o ano de 2050, na fora da Estratégia Nacional de Longo Prazo.


Ambos PLs foram para análise da Câmara dos Deputados.


Por sua vez, está em discussão na Câmara dos Deputado o Marco regulatório do Mercado de Carbono, objeto do PL 528/2021, que institui o Marcado Brasileiro de Redução de emissões (MBRE) e regulamentará o comércio de créditos de carbono atrelados a projetos de redução ou remoção de gases de efeito estufa (GEE) da atmosfera, como exemplo, um projeto de reflorestamento.


Além de disciplinar os principais pontos do mercado de crédito de carbono, o texto proposto fixa um prazo de cinco anos para o governo regulamentar o programa nacional obrigatório de compensação de emissões de GEE. Prevê também a criação de um mercado voluntário de créditos de carbono, para empresas ou governos que não possuem metas obrigatória de redução da emissão de GEE possam também negociar créditos para compensar os impactos ambientais das suas atividades.


Recentemente (03/11) o PL passou a tramitar em regime de urgência sob a justificativa da importância de o Brasil apresentar uma consolidação normativa robusta sobre o mercado de crédito de carbono, que permitirá a precificação do carbono e protegerá o país de eventual taxação adicional sobre os produtos brasileiros com base na quantidade de carbono emitida na sua produção. O PL se encontra para apreciação do Plenário.


Sem entrar no mérito sobre o dever do Brasil apresentar metas superiores às apresentadas em 2015, como alguns países desenvolvidos o fizeram, a exemplo os Estados Unidos que aumentaram de 25% para 50% e o Reino Unido, de 68% para 78%, a COP26 tende a impactar positivamente o desenvolvimento da questão ambiental no Brasil. Com foco da atuação nacional no compromisso de combater o desmatamento ilegal e controle do desmatamento, se corretamente implementada, contribuirá fortemente para o cumprimento da meta assumida e também na melhoria da biodiversidade, por assegurar preservação de biomas.


A concretização do Mercado Nacional de Crédito de Carbono, por sua vez, além de regular as emissões internas no país, também servirá como um bom instrumento para assegurar a competitividade dos produtos brasileiros nos mercados internacionais que adotarem a taxação do carbono.


Importante acompanhar para que esses compromissos e medidas efetivamente sejam implementados na prática para demonstrar que o Brasil está na mesma toada que outros países preocupados com as mudanças climáticas.


Fontes:



[1] Instituída pela Lei n. 12.187, de 2009.

 
 
 

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