CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E SUAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
- fernandofrechgouve
- 7 de dez. de 2022
- 6 min de leitura

Em agosto, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/81, completou 40 anos de existência. Momento em que se mostra importante não somente a sua comemoração, mas a reflexão sobre o seu significado na proteção e tutela ao meio ambiente. Pois, “a norma em questão teve um papel pioneiro e inovador na proteção do meio ambiente no Brasil, sendo uma das inspirações do capítulo dedicado ao tema na Constituição federal”[1].
Uma importante contribuição da PNMA, se não a mais importante, foi a busca da tutela ao meio ambiente de forma integrada, visto que até então, a proteção dos recursos naturais se dava por meio de leis e normativas esparsas e específicas para determinado assunto.
Dentre os instrumentos previstos na PNMA, está o Cadastro Técnico Federal Ambiental de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizados de recursos ambientais (CTF/APP). Registro obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos da fauna e flora[2].
A função do Cadastro Técnico Federal é auxiliar o órgão ambiental na fiscalização e proteção dos recursos naturais, pois constitui um banco de dados monitorado pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, tanto na esfera Federal, Estadual e Municipal.
As atividades obrigadas ao registro no referido cadastro estão listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021, que sempre serão exigíveis quando prestadas por pessoa jurídica e, para algumas atividades também serão exigidas quando prestadas por pessoa física.
Acessoriamente ao Cadastro Técnico Federal, a PNMA instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais[3].
Os sujeitos passivos da TCFA são aqueles que exerçam a atividades previstas no anexo VIII[4] da PNMA, e os respectivos valores serão definidos conforme o porte do estabelecimento e o seu potencial de poluição ou grau de utilização de recursos naturais (valores estipulados no anexo IX da Lei nº 6.938/81, e atualizados pela Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015). No entanto, é possível verificar que as pessoas físicas sujeitas ao cadastro não estão submetidas ao pagamento da TCFA, assim como as Microempresas que exercem atividades de pequeno ou médio potencial de poluição ou grau de utilização de recursos naturais. Também estão isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, as populações tradicionais e aqueles que praticam agricultura de subsistência[5].
O pagamento da TCFA é trimestral e será devido no último dia útil de cada trimestre do ano civil (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), podendo ser realizado até o quinto dia útil subsequente[6].
As pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas à inscrição no CTF/APP e exercerem suas atividades sem o referido cadastro estão sujeitas ao pagamento de multa, cujos valores variam conforme o porte do empreendimento, e variam de R$50,00 para pessoas físicas até R$ 9.000,00, para empresas de grande porte[7].
Além do pagamento da multa, os valores não recolhidos no prazo estarão sujeitos a juros e multa de mora estabelecidos no art. 6º da IN IBAMA nº 17/2011[8]. Por se tratar de uma espécie de tributo, a TCFA está sujeita à decadência quinquenal[9]. Desta forma, somente os valores em aberto relativos aos últimos 5 (cinco) anos poderão ser objeto de cobrança pelo órgão ambiental.
Outra obrigação assessória aos sujeitos passivos da TCFA é a apresentação do Relatório Anual da Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP[10], que deverá ser apresentado até o dia 31 de março de cada ano, referente às atividades exercidas no ano anterior[11]. A não apresentação deste sujeitará o infrator à multa de vinte por cento sobre o valor da TCFA.
Importante destacar que a inscrição da empresa no CTF/APP e o pagamento da TCFA serão devidos somente se a empresa efetivamente exercer a atividade definida como potencialmente poluidora. A mera descrição da atividade no objeto social da empresa não caracteriza a necessidade de inscrição no efetivo cadastro.
No entanto, nem sempre o Poder Judiciário, e até mesmo alguns órgão ambientais, tem entendido neste sentido, fazendo se valer do disposto no contrato social para caracterizar a necessidade ou não de inscrição no CTF/APP. O argumento utilizado é o de que a inclusão destas atividades no contrato social da empresa a habilitaria para o exercício delas e, portanto, justifica o controle e fiscalização pelo órgão ambiental e, consequentemente, a cobrança da TCFA (conforme concluiu o Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, da 3ª Turma do TRF da 5ª Região no julgamento da Apelação Cível 0801029-89.2015.405.8200 em 2016)[12].
O próprio TRF da 5ª Região, no processo 0804381-10.2014.405.8000, no mesmo ano de 2016 decidiu de forma diversa ao entender que “o fato gerador da TCFA é o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais”. O Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, complementa ainda que “não restando demonstrado que a empresa autuada estivesse exercitando atividade potencialmente poluidora, descabe lhe impor o registro no CTF/APP e o pagamento de TCFA.” O TRF da 4ª Região já decidiu no mesmo sentido (002864-75.20009.404.7104/RS).
Entendimento este que parece ser mais assertivo, de modo que o cadastro e o respectivo pagamento são exigidos quando as atividades potencialmente poluidoras são efetivamente exercidas e não em razão de registro no contrato social, que tem finalidade fiscal e não de controle ambiental. Até mesmo porque, as atividades que exigem a inscrição no CTF/APP são passíveis de licenciamento ambiental, portanto, não poderão ser exercidas antes de obtidas as respectivas licenças ou autorizações pelo órgão competente.
Cabe destacar também que, apesar da PNMA ter incumbido ao IBAMA a administração do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, é sabido que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito federal e Municípios) detém competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas[13]. Assim, a depender de como os demais entes federativos legislaram sobre o tema, quando uma empresa ou pessoa física, em razão das atividades exercidas estiver sujeita à inscrição no CTF/APP do Ibama e ao pagamento da TCFA poderá também estar obrigada ao respectivo cadastro técnico no Estado que atua, ou até mesmo em nível municipal.
Nos casos em que ocorrem esse registro e fiscalização por mais de um ente federativo, até o limite de sessenta por cento do valor pago a título de TCFA aos demais entes federativos poderá constituir crédito para compensação do valor devido ao IBAMA[14].
No Estado do Paraná, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais foi instituído para Lei Estadual nº 17.279/2012 que, atualizada até a Lei nº 19.964/2019, definiu o valor da TCFA correspondente à sessenta por cento do valor devido ao IBAMA[15]. A norma disciplina também os acréscimos devidos em razão ao não pagamento no prazo estabelecido, assim como, também traz a regra de constituição de crédito para compensação, até o limite de sessenta por cento, do valor pago a título de TCFA ao município.
Portanto, a correta compreensão da legislação aplicável à sua atividade econômica, tanto no âmbito federal quanto estadual e municipal é de suma importância para garantir que a sua atividade esteja em conformidade legal, de forma a evitar autuações com possível aplicação de multas e outras adversidades decorrentes de eventuais irregularidades.
[1] DANTAS, M., B.; CRIPPA, F., de O., Política nacional do meio ambiente. In: TRENNEPOHL, Terence D.; FARIAS, Talden coord., Direito ambiental brasileiro [livro eletrônico], 2ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. cap. 6. [2] Art. 17, II, da Lei nº 6.938/81. [3] Art. 17- B da Lei nº 6.938/81. [4] Rol das atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. [5] Art. 17-F da Lei nº 6.938/81. [6] Art. 17-G da Lei nº 6.938/81. [7] Art. 17-I da Lei nº 6.938/81. [8] Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo de apuração determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, o auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes, relativas ao Cadastro Técnico Federal – CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. [9] Art. 173 do Código Tributário Nacional. [10] O Relatório é regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014, atualizada até a IN IBAMA nº 23/2019. [11] Art. 17-C, §1º da Lei nº 6.938/81. [12] DANTAS, M., B.; CRIPPA, F., de O., Política nacional do meio ambiente. In: TRENNEPOHL, Terence D.; FARIAS, Talden coord., Direito ambiental brasileiro [livro eletrônico], 2ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. cap. 6. [13] Art. 23, VI da Constituição Federal. [14] Art. 17-P da Lei nº 6.938/81. [15] Art. 8º.



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